Blog
Conteúdo informativo sobre direito penal e temas de interesse público. Cada caso exige análise individual.
STF: campanhas de boicote estão protegidas pela liberdade de expressão
4 de novembro de 2026 · Informativo
Em 11 de fevereiro de 2026, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso com repercussão geral, que campanhas de mobilização social promovidas por entidades da sociedade civil, em defesa de direitos fundamentais e voltadas a desestimular o financiamento de eventos ou organizações, são protegidas pela liberdade de expressão. O caso envolveu uma ONG condenada em São Paulo por denunciar maus-tratos a animais em um evento.
A responsabilização civil só é possível quando há má-fé, ou seja, conhecimento prévio da falsidade da afirmação, ou culpa grave, por negligência evidente na checagem dos fatos. Para o Tribunal, impedir a campanha seria censura prévia e inibiria manifestações legítimas.
A decisão trata de responsabilidade civil. Ofensas à honra podem ter outras consequências, inclusive penais, e cada situação deve ser analisada individualmente. Fonte: CNN Brasil.
Quanto tempo pode durar uma prisão preventiva?
4 de novembro de 2026 · Informativo
A lei não fixa um prazo máximo único para a prisão preventiva. Ela só pode ser decretada se houver prova da existência do crime, indícios de autoria e risco concreto, como perigo à ordem pública, à instrução do processo ou à aplicação da lei penal (art. 312 do Código de Processo Penal).
Como ela é uma medida cautelar, e não uma pena, deve durar só o tempo necessário. O juiz precisa rever a necessidade da prisão a cada 90 dias, por decisão fundamentada (art. 316, parágrafo único, do CPP). Segundo o STF, a falta dessa revisão não leva à soltura automática, mas pode justificar o pedido de liberdade.
Quando a prisão se prolonga sem justificativa razoável, a defesa pode pedir o relaxamento ou a revogação ao juiz e, se necessário, apresentar habeas corpus aos tribunais. A duração razoável do processo é garantia constitucional.
Lei de Drogas: a diferença entre porte para consumo e tráfico
4 de novembro de 2026 · Informativo
A Lei 11.343/2006 distingue duas situações. O art. 28 trata de quem adquire ou porta droga para consumo pessoal, e o art. 33 trata do tráfico. A lei manda considerar a natureza e a quantidade da substância, o local e as condições da apreensão, as circunstâncias pessoais e os antecedentes.
Em 2024, o STF fixou que, para a maconha, a posse de até 40 gramas ou de seis plantas fêmeas se presume para uso pessoal, o que é tratado como infração administrativa. A presunção pode ser afastada por outros elementos do caso.
Em condenações por tráfico, quem é primário, tem bons antecedentes e não integra organização criminosa pode ter a pena reduzida (art. 33, § 4º). Cada caso depende das provas, por isso a análise do flagrante e da forma como a prova foi obtida é decisiva.